- 1 -O registo de assiduidade dos/as trabalhadores/as do ISCTE deve ser efetuado no sistema de registo disponibilizado pelo ISCTE.
- 2 -Em caso de não funcionamento do sistema de assiduidade, o/a trabalhador/a deve efetuar o registo, de imediato, em formulário disponível para o efeito online que, depois de visados pelo respetivo responsável hierárquico, devem ser enviados ao serviço responsável pela gestão de recursos humanos.
- 3 -Cada trabalhador/a deverá efetuar diariamente quatro marcações de ponto, respetivamente à entrada e saída do serviço, e no início e no fim do intervalo de descanso, sem prejuízo dos regimes especiais de horários nos termos da lei.
- 4 -O saldo de tempo negativo mensal dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a três horas e meia para os/as trabalhadores/as com contrato de trabalho em funções públicas e quatro horas para os/as trabalhadores/as com contrato individual de trabalho.
- 5 -É dispensado o registo de presença quando o/a trabalhador/a se encontre em serviço externo, devidamente autorizado e competentemente registado no sistema de controlo da assiduidade.
- 6 -O cartão de ponto é estritamente pessoal, constituindo o uso fraudulento do sistema de registo de assiduidade infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.
Artigo 17.º — Registo da assiduidade
Vigente desde: 21/10/2022
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Em vigor desde 21/10/2022