- 1 -São adotadas as seguintes modalidades de horários:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Meia jornada.
- 2 -A aplicação de qualquer modalidade de horário não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, nomeadamente na dimensão de atendimento ao público.
- 3 -Podem ainda ser autorizados horários específicos, em modalidade de horário flexível, desde que devidamente autorizadas pelo/a Reitor/a, nos termos das disposições legais em vigor, em função da natureza das atividades desenvolvidas, para as situações legalmente consagradas, nomeadamente trabalhadores/as-estudantes, trabalhadores/as com um ou mais filhos menores de 12 anos e trabalhadores/as portadores/as de deficiência superior a 65 %.
- 4 -Em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado de acordo com as disposições legais.
Artigo 6.º — Modalidades de horário
Vigente desde: 21/10/2022
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Em vigor desde 21/10/2022