- 1 -O beneficiário compromete-se a realizar a entrega do equipamento logo que dele não necessite ou quando a entidade promotora o deliberar, nas mesmas condições em que foi emprestado, funcional e bem conservado;
- 2 -A entidade promotora averiguará se o equipamento está a ser utilizado corretamente pelo beneficiário para o fim requerido;
- 3 -O prazo temporal de validação da ação descrita no ponto 2 é semestral.
Artigo 14.º — Devolução do Equipamento
Vigente desde: 05/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2023