- 1 -Os RCD utilizados em obra podem ser provenientes da própria obra, de outra obra do mesmo produtor, ou de um operador de tratamento de resíduos.
- 2 -Os RCD podem ser utilizados em obra desde que cumpram o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente, garantindo que a gestão de resíduos seja realizada recorrendo a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afetação da fauna ou da flora, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.
- 3 -O cumprimento do disposto no número anterior é da responsabilidade do diretor de obra, quando aplicável ou, em alternativa, do responsável pela obra.
Artigo 13.º — Utilização de resíduos de construção e demolição em obra
Vigente desde: 18/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2025