Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos de Demolição e Construção do Município de Celorico da Beira.
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas k) do artigo 23.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 3 de setembro.
Âmbito e objetivo
O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos para a gestão dos resíduos de construção e demolição no âmbito do Município de Celorico da Beira, em conformidade com o Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, com o objetivo de promover a prevenção, a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização dos Resíduos de construção e demolição (RCD), reduzindo o impacte ambiental e aumentando a eficiência dos recursos.
Legislação aplicável
Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, da Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, alterada pela Portaria n.º 28/2019, de 18 de janeiro e da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, nas suas redações atuais.
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de RCD obedece aos seguintes princípios:
Princípio da hierarquia dos resíduos
Obrigações dos produtores de resíduos
Todos os produtores ou detentores de resíduos devem:
Deveres do município
Compete ao Município, designadamente:
Deveres do munícipe
Compete aos munícipes, designadamente:
Responsabilidade pela gestão de resíduos de construção e demolição
Metodologias e práticas a adotar no projeto e execução de obras
A elaboração de projetos e a respetiva execução em obra devem privilegiar a adoção de metodologias e práticas que:
Triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição
Utilização de resíduos de construção e demolição em obra
Caução
Gestão de resíduos de construção e demolição em obras particulares isentas de controlo prévio
Gestão de resíduos de construção e demolição em obras particulares sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia
Gestão de resíduos de construção e demolição em obras públicas
Operações de Gestão de RCD
Deposição de RCD
Proibição de depósito ou abandono
Reposição da situação em caso de depósito ilegal
Inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de resíduos
Submissão de dados
Sem prejuízo do previsto em legislação específica, estão sujeitos a submissão de dados no SIRER as pessoas singulares ou coletivas, responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais.
Manutenção de registos
Prazos de inscrição e de submissão de dados
Documentação necessária para entrega de RCD
Guia eletrónica de acompanhamento de resíduos
Transporte de resíduos no território nacional
Fiscalização
Sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas, a fiscalização do disposto no presente regime cabe, no âmbito das respetivas competências:
Contraordenações
Montante das coimas
Destino das coimas
O produto das coimas previstas no artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
Tarifas
Disposição final
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO I
Formulário para solicitação de autorização de armazenamento temporário de resíduos de construção e demolição de obras particulares isentas de controlo prévio
ANEXO II
Modelo de registo de dados de RCD
Face ao indicado na alínea e) do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro continua a existir o registo de dados de RCD previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46/2008 (revogado a 1 de julho de 2021) O registo de dados deve ser preenchido no caso das obras particulares sujeitas a controlo prévio ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
O modelo é o seguinte:
Solos e Rochas - Subprodutos
Identificação das substâncias/objetos usados como subprodutos
Quantidade a utilizar como subproduto (t)
Quantidade a utilizar como subproduto (m3)
Destinatário *
n.a 1
Valor Total 1
* O produtor deverá manter em arquivo, em suporte papel ou eletrónico, por um período de 5 anos as declarações de subproduto.
1 O texto a itálico deve ser substituído.
O texto com sombreamento a cinzento trata-se de uma breve explicação do conteúdo a prever.
Solos e rochas encaminhados para outra obra pode ser atribuída a classificação de subproduto - ver nota técnica em:
O modelo de Declaração para a classificação dos solos e rochas como subproduto pode ser consultado em:
As FAQ sobre a classificação dos solos e rochas como subproduto podem ser consultadas em:
apambiente.pt om%20a%20classifica%C3%A7%C3%A3o%20de%20subproduto_final.PDF
Materiais reutilizados e RCD produzidos
(*) Os diferentes tipos de resíduos são definidos pela Lista Europeia de Resíduos (LER), publicada pela Decisão 2014/955/UE, de 18 de dezembro.
Pode consultar o Guia de Classificação de Resíduos em: apambiente.pt
ANEXO III
Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição - PPGRCD
Objetivo e âmbito
O presente documento constitui o Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD) em fase de projeto ou obra - versão inicial/final que descreve os resíduos produzidos no Projeto/Obra e o modo como irá ser efetuada a sua correta gestão, incluindo a forma de acondicionamento, o destino final (código de operação) e as responsabilidades associadas.
Aplica-se aos resíduos do projeto/obra e segue o definido no Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
A implementação do preconizado pelo projeto e dono de obra, que delega a responsabilidade no(s) empreiteiro(s), cabendo aos mesmos verificar a sua eficácia. Salienta-se que deve ficar definido contratualmente entre as partes (dono de obra, empreiteiros, subempreiteiros) a quem compete a gestão dos resíduos produzidos na obra, ou seja, quem detém a responsabilidade sobre o destino dos resíduos.
(Especificar as responsabilidades, se relevante incluir organigrama, em capítulo 7). 2
O plano encontra-se disponível, para consulta, com os elementos de projeto e na obra. Os fluxos de solos e rochas contaminados, de solos e rochas não contaminados, subprodutos e Resíduos de Construção e Demolição (RCD) tem que dispor de rastreabilidade (registos). Todos os transportes de resíduos são acompanhados de guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR). Devendo estas estar arquivadas junto do PPGRCD (pelo menos os respetivos códigos de verificação).
A gestão dos resíduos assenta nos princípios de prevenção e boa gestão resíduos no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, opções de prevenção e gestão de RCD, segundo a seguinte ordem de prioridades:
a) Prevenção;
b) Integração de reciclados;
c) Preparação para reutilização;
d) Reciclagem;
e) Outros tipos de valorização;
f) Eliminação.
1 - Dados do Projeto/Obra
1.1 - Dados gerais da entidade responsável pela obra
a) Nome/Designação comercial:
b) Morada:
c) Contactos telefónicos: Email:
d) Número de identificação de pessoa coletiva - NIPC:
e) CAE:
1.2 - Dados gerais da obra
a) Designação da Obra:
b) Código do CPV: Identificar ou n/a (facultativo)
c) N.º do processo de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA): Identificar ou n/a (facultativo)
d) Identificação dos locais de implantação: Identificar o local ou os locais; AE; mapa de localização, se relevante freguesias e municípios.
1.3 - Inserção geográfica
Inserir figura com a localização do projeto/obra e indicação das intervenções, incluir georreferenciação (shapefile).
1.4 - Caracterização da projeto/obra e métodos
a) Caracterização sumária do projeto/obra a efetuar: descrição das principais atividades da obra
b) Descrição sucinta dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios referidos no capítulo II do título I e as metodologias e práticas referidas no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro:
i) Em projeto e obra são respeitadas as opções de prevenção e gestão de RCD, segundo a seguinte ordem de prioridades:
a. Prevenção;
b. Preparação para reutilização;
c. Reciclagem;
d. Outros tipos de valorização;
e. Eliminação.
ii) Os RCD gerados no projeto/obra são corretamente triados e armazenados em contentores com a respetiva identificação e encaminhados para destino final adequado, obedecendo a critérios de proximidade;
c) Descrever outros métodos, se for o caso e de forma sucinta. Exemplos: prevenção, reutilização de materiais e subprodutos; utilização de RCD em projeto/obra, e utilização de materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados.
1.5 - Fatores de conversão
Explicitar fatores de conversão considerados racionais e referências utilizadas.
2 - Prevenção de Resíduos e Reutilização
2.1 - Metodologia de prevenção de RCD
O princípio adotado em projeto/obra visa a redução da produção de resíduos, apenas sendo equacionado o tratamento para os resíduos não passíveis de reutilização neste projeto/obra ou noutro destino. A responsabilidade da correta segregação de resíduos é de todos os colaboradores, os quais têm formação em gestão de resíduos e sensibilização para a importância da triagem. Indicar todas as medidas a tomar no âmbito da prevenção de resíduos (nota: conceito diferente de reutilização), por exemplo medidas para reduzir a sua produção e nocividade, formação dos trabalhadores, acondicionamento seletivo dos resíduos, acondicionamento dos resíduos perigosos, etc. De acordo com a alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro «Prevenção», a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactes adversos no ambiente e saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou
iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos.
2.2 - Materiais reutilizados em projeto/obra
Incluir os solos não contaminados e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de atividades de construção desde que os materiais em causa sejam utilizados para a construção no seu estado natural e na própria obra. De acordo com a alínea ll) do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, «Reutilização» qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos, tais como lâmpadas, janelas, portas, etc. Se não for o caso mencionar como não aplicável.
Identificação dos materiais
Quantidade a reutilizar
(t ou m3)
Quantidade a reutilizar relativamente ao total de materiais usados (%)
n.a
Valor Total
Solos e rochas utilizados na obra de origem enquadram-se na reutilização de materiais (alínea c), do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro)
2.3 - Substâncias ou objetos classificados como subprodutos
Nesta alínea devem ser incluídos os solos escavados e outros materiais não contaminados, utilizados em locais diferentes do local em que foram escavados - noutras obras, dando cumprimento ao definido na Nota Técnica publicada no site da APA “Classificação de solos e rochas como subproduto”, entre outros.
Referir qual o destino dos subprodutos e respetivas quantidades a utilizar noutros projetos ou noutras obras, quer seja dos mesmos ou de diferentes donos de obra e/ou empreiteiros.
Identificação das substâncias/objetos usados como subprodutos
Quantidade a utilizar como subproduto (t)
Quantidade a utilizar como subproduto (m3)
Destinatário *
n.a
Valor Total
* O produtor deverá manter em arquivo, em suporte papel ou eletrónico, por um período de 5 anos as declarações de subproduto.
Solos e rochas encaminhados para outra obra pode ser atribuída a classificação de subproduto - ver nota técnica em:
O modelo de Declaração para a classificação dos solos e rochas como subproduto pode ser consultado em: apambiente.pt.
As FAQ sobre a classificação dos solos e rochas como subproduto podem ser consultadas em:
Consultar Anexo III ponto 7: Esquema - Subproduto - Solos e rochas
2.4 - Metodologia de utilização de RCD
Explicar quais os resíduos a utilizar no projeto e obra ou noutras segundo as regras gerais em vigor. Referir as regras gerais aplicáveis, para que fim vão ser usados e quais as operações aplicáveis.
As regras gerais publicadas encontram-se em:
2.5 - Resíduos utilizados em projeto/obra
Incluir os resíduos alvo das regras gerais a utilizar no projeto/obra em causa ou noutras. Identificar a obra de origem - designação e morada.
Identificação dos Resíduos (LER)
Quantidade a utilizar (t)
Quantidade a utilizar (m3)
Quantidade a utilizar relativamente ao total de resíduos produzidos (%)
n.a
Valor Total
3 - Incorporação de reciclados
3.1 - Metodologia para a incorporação de reciclados de RCD
De acordo com o indicado em 3.2 deve ser descrita a metodologia usada para a incorporação de materiais reciclados ou produtos que incorporem materiais reciclados a usar em projeto/obra.
3.2 - Reciclados de RCD integrados em projeto/obra
Identificar apenas os materiais reciclados e os produtos que incorporem materiais reciclados usados no projeto/obra. Estes têm de ter Certificado do Controlo de Produção em Fábrica emitido por organismo notificado e Declaração de Conformidade, uma vez que se trata de materiais e produtos. Nota: Neste ponto não é para identificar os resíduos aplicáveis às regras gerais, uma vez que estes não são materiais reciclados. É neste ponto que se exige a obrigatoriedade de utilização de 10 % de materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados relativamente à quantidade total de matérias-primas usadas em projeto/obra. Caso não seja possível a utilização da referida percentagem de materiais reciclados deve-se referir expressamente esta impossibilidade acompanhada da respetiva justificação técnica.
Exemplos: agregados reciclados, tubagens de plástico produzidas em plásticos reciclados; misturas betuminosas para pavimentação com incorporação de granulado de borracha proveniente da valorização de pneus usados; materiais isolantes em madeira reciclada, mobiliário, etc.
O rácio para se aferir a % de materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados relativamente à quantidade total de matérias-primas usadas em obra será efetuado de uma das seguintes formas, utilizando um exemplo simples:
A - % reciclados obtida = (% de incorporação de reciclados no material1) + (% de incorporação de reciclados no material2) + (…)/(total de materiais aplicados)
B - % reciclados obtida = (% de incorporação de reciclados no material1) + (% de incorporação de reciclados no material2) + (…)/(total de matérias-primas aplicadas)
A diferença do A para o B está nas matérias-primas, ou seja, se considerarmos matérias-primas, como refere o DL (ferro, alumínio, cobre, argila, areia, calcário, madeira, agregados, pedra, etc.) excluímos do denominador materiais cujo fabrico provém de uma ou mais matérias-primas.
Materiais reciclados
Quantidade integrada em projeto/obra (t ou m3)
Quantidade integrada relativamente ao total de materiais usados (%)
n.a
Valor Total
4 - Contaminação de solos
4.1 - Análise histórica e de contexto
Referir a existência de eventuais atividades contaminantes no local.
4.2 - Potencial de contaminação
Avaliar se existe ou não potencial de contaminação e respetivos dados. Em caso afirmativo identificar estudo desenvolvido e ou desenvolver, bem como o racional para a estimativa dos solos e resíduos contaminados.
Se se verificar a existência de solo contaminado, deve ser efetuado o pedido de licenciamento da operação de remediação de solos, nos termos do Regime Geral de Gestão de Resíduos. O mesmo será tratado como resíduo e classificado de acordo com o anexo à Decisão da Comissão 2014/955/UE, de 18 de dezembro, verificando se apresenta as características de perigosidade descritas, no Regulamento (UE) n.º 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro, e determinadas atendendo ao estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro (CLP). A sua gestão deverá refletir a produção de resíduos e operação adequadas, a indicar no capítulo 6.
5 - Acondicionamento e triagem
5.1 - Métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afeto à mesma
Os resíduos serão obrigatoriamente objeto de triagem na obra ou em local afeto à mesma, devidamente armazenados, tendo em consideração a frente de obra, as características e quantidades dos resíduos produzidos, sendo criado um local de armazenagem de resíduos.
A armazenagem de resíduos perigosos será efetuada em recipientes fechados, em local impermeabilizado e coberto.
Os locais de armazenagem preliminar serão devidamente identificados com o nome do resíduo a que se destinam e respetivo código LER.
O transporte de resíduos deverá sempre ser efetuado devidamente acompanhado por e-GAR, excetuando os resíduos utilizados na própria obra.
5.2 - Caso a triagem não esteja prevista, apresentação da fundamentação para a sua impossibilidade
Nos casos em que não possa ser efetuada a triagem dos RCD na obra ou em local afeto à mesma, facto que terá de ser devidamente fundamentado no livro de obra e no Plano de Prevenção e Gestão de RCD, o respetivo produtor é responsável pelo seu encaminhamento para operador de tratamento de resíduos (n.º 2 do Artigo 51.º do n RGGR).
6 - Produção e Operação de Valorização e Eliminação dos RCDs
LER
Resíduo
Quantidade Produzida Estimada/Final
(t ou m3)
Quantidade para Valorização
(%)
Operação de Valorização
Quantidade para Eliminação (%)
Operação de eliminação
17 01 01 - Betão
17 01 02 - Tijolos (Alvenarias)
17 01 03 - Ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos
17 01 07 - Misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em 17 01 06
17 02 01 - Madeira
17 02 02 - Vidro
17 02 03 - Plástico
17 02 04* - Vidro, plástico e madeira contendo ou contaminados com substâncias perigosas.
17 03 01* - Misturas betuminosas contendo alcatrão
17 03 02 - Misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01
17 04 01 - Cobre, bronze e latão
17 04 02 - Alumínio
17 04 05 - Ferro e Aço
17 04 07 - Mistura de Metais
17 04 11 - Cabos não abrangidos em 17 04 10
17 05 03* - Solos e rochas contaminados classificados como resíduo perigoso*
17 05 04 - Solos e rochas contaminados não abrangidos em 17 05 03*
17 05 04 - Solos e rochas não contaminados não abrangidos em 17 05 03*
17 06 01* - Materiais de isolamento contendo amianto
17 06 04 - Materiais de isolamento não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03
17 06 05* - Materiais de construção contendo amianto
17 08 02 - Materiais de construção à base de gesso não abrangidos em 17 08 01
Nota. - Os solos e rochas contaminados classificados como resíduo não perigoso não poderão ser encaminhados para aterros de resíduos inertes ou para pedreiras, nos termos do constante no Documento de Orientação - Operações de remediação de solos - Gestão de solos não contaminados (2021).
LER Resíduo
Quantidade Produzida Estimada/Final
(t ou m3)
Quantidade para Valorização (%)
Operação de Valorização
Quantidade para Eliminação (%)
Operação de eliminação
15 01 01 - Embalagens de Papel e Cartão
15 01 02 - Embalagens de plástico
15 01 03 - Embalagens de madeira
15 01 04 - Embalagens de metal
15 01 05 - Embalagens compósitas
15 01 06 - Mistura de embalagens
15 01 10* - Embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas
15 01 11* - Embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, com uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo, amianto)
15 01 04 - Embalagens de metal
15 02 02* - Absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo não anteriormente especificados), panos de limpeza e vestuário de proteção, contaminados por substâncias perigosas
15 02 03 - Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de proteção não abrangidos em 15 02 02
16 01 03 - Pneus usados
16 01 07* - Filtros de óleo
16 02 14 - Equipamento fora de uso não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13
16 06 01* - Acumuladores de chumbo
16 06 02* - Acumuladores de níquel-cádmio
Informação adicional em cantinas, escritórios e afins
LER
Resíduo
Quantidade Produzida Estimada/Final
(t ou m3)
Quantidade para Valorização
(%)
Operação de Valorização
Quantidade para Eliminação (%)
Operação de eliminação
20 01 01 - Papel e cartão
20 01 02 - Vidro
20 01 08 - Resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas
20 01 28 - Tintas, produtos adesivos, colas e resinas não abrangidos em 20 01 27
20 01 38 - Madeira não abrangida em 20 01 37
20 01 39 - Plástico
20 01 40 - Metais
20 01 99 - Outras frações não anteriormente especificadas
20 02 01 - Resíduos Biodegradáveis
20 02 02 - Terras e pedras
20 03 01 - Outros resíduos urbanos e equiparados, incluindo misturas de resíduos
20 03 03 - Resíduos da limpeza de ruas
20 03 07 - Monstros
A lista acima é indicativa deve selecionar os que são aplicados apenas ao projeto ou obra.
7 - Gestão dos RCDs e responsabilidades
Nome e características projeto/obra (m2 ABC, ml,.) e quantidade de materiais utilizados (t ou m3)
Incorporação de reciclados (capítulo 4)
Quantidade a utilizar relativamente ao total de resíduos produzidos (%) e se atinge os 10 %
Medidas de prevenção estruturais consideradas (capítulo 5)
Quantidade a reutilizar relativamente ao total de materiais usados (%)
Utilização de resíduos (capítulo 6)
Subprodutos utilizados e quantidades
Quantidade a utilizar relativamente ao total de resíduos produzidos (%)
Triagem (capítulo 7)
Contaminação de solos (capítulo 8)
Produção de resíduos (capítulo 9)
Quantidade Produzida Estimada/Final
Quantidade para Valorização (%)
Quantidade para Eliminação (%)
Próximos passos de implementação, planeamento, estrutura de gestão, entre outros.
Esquema: Subproduto - Solos e rochas
2 O texto a itálico deve ser substituído.
O texto com sombreamento a cinzento trata-se de uma breve explicação do conteúdo a prever.
ANEXO IV
Classificação RCD de acordo com os códigos LER
Código LER
Descrição
17 01 01
Betão
17 01 02
Tijolos
17 01 03
Ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos
17 01 06*
Misturas ou frações separadas de betão tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas
17 01 07
Misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em 17 01 06
17 02 01
Madeira
17 02 02
Vidro
17 02 03
Plástico
17 02 04*
Vidro, plástico e madeira contendo ou contaminados com substâncias perigosas
17 03 01*
Misturas betuminosas contando alcatrão
17 03 02
Misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01
17 03 03*
Alcatrão e produtos de alcatrão
17 04 01
Cobre
17 04 02
Alumínio
17 04 03
Chumbo
17 04 04
Zinco
17 04 05
Ferro e aço
17 04 06
Estanho
17 04 07
Mistura de metais
17 04 09*
Resíduos metálicos contaminados com substâncias perigosas
17 04 10*
Cabos contendo hidrocarbonetos, alcatrão ou outras substâncias perigosas
17 04 11
Cabos não abrangidos em 17 04 10
17 05 03*
Solos e rochas, contendo substâncias perigosas
17 05 04
Solos e rochas não abrangidos em 17 05 03
17 05 05*
Lamas de dragagem contendo substâncias perigosas
17 05 06
Lamas de dragagem não abrangias em 17 05 05
17 05 07*
Balastros de linhas de caminho-de-ferro, contendo substâncias perigosas
17 05 08
Balastros de linhas de caminho-de-ferro não abrangidos em 17 05 07
17 06 01*
Materiais de isolamento, contendo amianto
17 06 03*
Outros materiais de isolamento contendo ou constituídos por substâncias perigosas
17 06 04
Materiais de isolamento não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03
17 06 05*
Materiais de construção contendo amianto
17 08 01*
Materiais de construção à base de gesso contaminados com substâncias perigosas
17 08 02
Materiais de construção à base de gesso não abrangidos em 17 08 01
17 09 01*
Resíduos de construção e demolição contendo mercúrio
17 09 02*
Resíduos de construção e demolição contendo PCB
17 09 03*
Outros resíduos de construção e demolição (incluindo misturas de resíduos) contendo substâncias perigosas
17 09 04
Misturas de resíduos de construção e demolição não abrangidos em 17 09 01, 07 09 02 e 07 09 03
* Identificação de resíduos que contêm substâncias perigosas.
ANEXO V
Tarifário de resíduos de construção e demolição
Receção nos locais determinados pelo município:
a) Taxa de serviço 25,00 €
b) Por kg 0,18 €
IVA incluído à taxa de 6 %
319395738