- 1 -É proibido o abandono, a queima, a deposição ou gestão não autorizada de resíduos, incluindo a deposição ou abandono em locais públicos e privados.
- 2 -Os proprietários de terrenos e logradouros privados devem realizar todas as diligências necessárias de forma a impedir a utilização dos mesmos para depósito e acumulação clandestina de resíduos, sob pena de virem a ser responsabilizados pela infração verificada.
Artigo 20.º — Proibição de depósito ou abandono
Vigente desde: 18/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2025