- 1 -Para além da entidade coordenadora, o Grupo Operativo é composto pelas seguintes entidades, que indicarão o seu representante(s) ou quem o substitua, para que a representação das mesmas se garanta em todas as reuniões:
- a)Centro Distrital de Segurança Social de Santarém;
- b)Unidade de Cuidados na Comunidade;
- c)Bombeiros Municipais do Cartaxo;
- d)Pelo menos uma das Forças de Segurança (GNR e/ou PSP)
- e)Pelo menos uma Instituição Particular de Solidariedade Social.
- 2 -Poderão ser convidadas a participar outras entidades com relevância para as situações em análise/apreciação, em cada reunião.
Artigo 9.º — Grupo Operativo
Vigente desde: 12/11/2020
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Em vigor desde 12/11/2020