- 1 -Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento, à data do ato de legalização, se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer a prova de tal data.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a prova deve ser conduzida de acordo com os critérios previstos no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 3 -A memória descritiva e justificativa apresentada deve expressamente indicar as normas técnicas e os projetos de especialidade cuja dispensa se requer, e proceder a uma fundamentação clara e concreta da impossibilidade ou desproporcionalidade de comprimento das normas atualmente vigente, de preferência por recurso a projeções de custos.
- 4 -Considera-se dispensada a entrega dos seguintes projetos de especialidades, nas seguintes condições:
- a)Projeto de estabilidade, quando substituído por termo de responsabilidade que deverá ser acompanhado de relatório técnico, passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;
- b)Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
- c)Projeto de Instalações telefónicas e telecomunicações, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
- d)Projeto de redes prediais de águas e esgotos, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água;
- e)Projeto de redes prediais de águas e esgotos, caso o edifício disponha de captação própria, sendo obrigatório apresentar relatório técnico acompanhado dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos por entidade competente;
- f)Estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética;
- g)Projeto acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 14.º — Normas técnicas aplicáveis
Vigente desde: 07/12/2021
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Em vigor desde 07/12/2021