- 1 -A Câmara Municipal é o órgão competente para a prática do ato de legalização, com faculdade de delegação no presidente da Câmara e este com faculdade de subdelegação nos vereadores.
- 2 -Caso a Câmara Municipal não delibere no prazo previsto, pode o interessado usar dos mecanismos administrativos e judiciais para reagir contra a omissão da Administração.
- 3 -Os projetos de legalização serão apreciados cumprindo-se os prazos estabelecidos no RJUE.
- 4 -As deliberações de deferimento referem, sempre, a especificidade do projeto submetido a apreciação municipal, devendo as deliberações de indeferimento ou de deferimento condicionado ser fundamentadas, mencionando as razões de recusa ou das condições a observar para a emissão das licenças de utilização ou de construção requeridas.
- 5 -Os proprietários poderão recorrer da intenção de indeferimento ou do deferimento condicionado manifestados pela câmara municipal de acordo com os procedimentos legais vigentes (Código do Procedimento Administrativo).
- 6 -Serão os interessados informados que será imediatamente demolida qualquer nova construção ou continuação de construção que não esteja dentro das normas em vigor, quer técnicas, quer de licenciamento ou comunicação prévia.
Artigo 17.º — Ato administrativo
Vigente desde: 07/12/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2021