- 1 -A CL-OA é constituída por um(a) Presidente e, no máximo, nove vogais, designados pelo Conselho Geral.
- 2 -Quando a natureza do assunto o justifique, o(a) Presidente da CL-OA, e após aprovação da(o) Bastonária(o), pode solicitar parecer a Advogado(a), jurista ou técnico(a), inclusivamente em áreas multidisciplinares, com específica formação na matéria.
- 3 -A(O) Bastonária(o) tem direito de presença nas reuniões da CL-OA, secções ou plenário, sempre que o entender.
- 4 -O apoio administrativo e logístico à CL-OA será prestado pelos serviços da Ordem dos Advogados adstritos ao Conselho Geral.
- 5 -A CL-OA poderá usar timbre próprio, com a insígnia da Ordem dos Advogados e espaço reservado no portal da Ordem dos Advogados para a publicitação dos seus trabalhos.
- 6 -A CL-OA reúne, na sede da Ordem dos Advogados, sob convocatória do(a) seu (sua) Presidente ou da(o) Bastonária(o), quando este(a) o entender necessário, ou em local por este(a) designado consoante a natureza das missões que lhes estiverem adstritas.
- 7 -Sempre que se justifique a CL-OA pode reunir por videoconferência.
Artigo 3.º
Vigente desde: 06/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2023