- 1 -O(A) Presidente da CL-OA pode corresponder-se diretamente com entidades públicas e privadas quando o entender necessário para a efetivação dos trabalhos da mesma, dando conta no relatório dos trabalhos que resultarem da CL-OA dos contactos que tiver entabulado.
- 2 -Os trabalhos decorrentes da competência prevista nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, são remetidos pelo(a) Presidente da CL-OA à(ao) Bastonária(o) que decidirá, havendo a isso lugar, pela comunicação dos mesmos a terceiros, nomeadamente entidades exteriores à Ordem.
Artigo 4.º
Vigente desde: 06/09/2023
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Em vigor desde 06/09/2023