- 1 -O conselho pedagógico é um órgão coletivo, com funções de coordenação geral das atividades letivas, competindo-lhe estabelecer os horários, as disciplinas e apresentar a proposta de programa.
- 2 -O Conselho Pedagógico é composto pelo (a) Presidente que preside, pelos professores, os coordenadores e o representante da Junta de Freguesia.
- 3 -O Conselho Pedagógico é assessorado pelo Coordenador Adjunto, cabendo à Junta de Freguesia assegurar o apoio técnico e administrativo, afetando um funcionário para o efeito, sempre que se revele necessário.
- 4 -O Conselho Pedagógico reúne obrigatoriamente no início de cada período escolar e extraordinariamente sempre que for convocado pelo (a) Presidente, ou por algum membro do conselho pedagógico.
- 5 -O Conselho Pedagógico pode criar disciplinas, extinguir ou manter inativas algumas disciplinas pelo período que julgar conveniente, considerando as informações prestadas pela Junta de Freguesia sobre o número de utentes ou candidatos inscritos, disponibilidade de espaço, disponibilidade dos funcionários e recursos financeiros.
- 6 -O programa anual das atividades letivas é aprovado pela Junta de Freguesia, sob proposta do (a) Presidente, ouvido o Conselho Pedagógico.
Artigo 8.º — Conselho Pedagógico
Vigente desde: 18/08/2025
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Em vigor desde 18/08/2025