- 1 -Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e/ou aplicação deste Regulamento serão, em primeira instância, analisados, integrados e resolvidos em sede de interpretação e integração de lacunas no âmbito do Conselho, de acordo com os ditames da boa-fé e tendo em vista uma interpretação que defenda o interesse público.
- 2 -Em caso de diferendo não sanável em conformidade com o disposto no número anterior, a interpretação do presente Regulamento e a integração das suas lacunas competem à Câmara Municipal.
Artigo 15.º — Omissões
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026