- 1 -O estudo prévio consiste na definição e concretização do projeto em termos operacionais, visando a adequação dos documentos intencionais à sua respetiva execução.
- 2 -A adequação referida no número anterior será assegurada através da possibilidade de acompanhamento desta fase por parte dos proponentes.
Artigo 15.º — Estudo Prévio
Vigente desde: 06/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2023