- 1 -Durante o primeiro ano após admissão na Ordem, o “Membro efetivo (primeiro ano)”, é obrigado à frequência do curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, sujeito a aproveitamento.
- 2 -Os Conselhos Diretivos Regionais da Ordem devem levar a efeito cursos de ética e deontologia profissional.
- 3 -Os cursos de ética e deontologia profissional devem ter lugar, pelo menos, uma vez por ano em cada Região, assegurando-se o previsto no n.º 3 do artigo 15.º do EOE no todo nacional, permitindo-se a frequência de engenheiros provenientes de Regiões diferentes da que organiza a respetiva formação, no sentido de garantir a possibilidade de aceder ao curso, pelo menos, uma vez por semestre.
- 4 -Os Conselhos Diretivos Regionais da Ordem que organizam os cursos de ética e deontologia profissional devem solicitar, preferencialmente, a membros seniores da Ordem, ou a outros profissionais de reconhecido conhecimento na matéria, a lecionação daqueles e a avaliação dos respetivos formandos.
- 5 -Os conteúdos e a carga horária total dos cursos de ética e deontologia profissional serão definidos pelos Conselhos Diretivos das Regiões reunidos em conjunto e aprovados pelo Conselho Diretivo Nacional, em Regulamento próprio.
Artigo 3.º — Ética e deontologia profissional
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024