- 1 -Para efeitos de apoio à adequada entrada na profissão, o “Membro efetivo (primeiro ano)” aquando da admissão na Ordem, deve indicar um membro sénior para o acompanhar no primeiro ano como profissional.
- 2 -O membro sénior deve declarar a aceitação do acompanhamento referido no número anterior, sendo esta validada pela Ordem.
- 3 -Não sendo possível a indicação pelo “Membro efetivo (primeiro ano)”, a Ordem indica um membro sénior que conste de bolsa criada para o efeito.
- 4 -Os procedimentos anteriores devem ser igualmente seguidos em caso de mudança do membro sénior para acompanhar o “Membro efetivo (primeiro ano)” como profissional.
Artigo 6.º — Indicação do membro sénior
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024