- 1 -Não serão aceites pedidos de creditação de formação já creditada ou objeto de equivalências anteriores.
- 2 -As teses e dissertações não são objeto de creditação.
- 3 -Podem ser creditados totalmente para o 2.º ciclo de estudos, cursos de 1.º ciclo pré-Bolonha, com 4 ou mais anos de estudos, na mesma área científica, conforme o disposto na legislação em vigor.
- 4 -Com exceção do estabelecido no ponto 3, a formação académica obtida num ciclo de estudos não pode ser creditada em ciclo de estudos de nível mais avançado.
- 5 -Na creditação de experiência profissional a Comissão de Creditação deve ter em conta a relação entre a experiência profissional e as competências visadas pelas unidades curriculares às quais é atribuída a creditação.
- 6 -No caso de reingresso em curso da ESSATLA, e nos termos da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/ curso ou no par que o antecedeu:
- 7 -Compete à Comissão de Creditação identificar as unidades curriculares creditadas.
- 8 -Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, de acordo com o Parecer n.º 9, de 27 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, segundo os quais: a) “Significado de um grau ou diploma: um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas.”; b) “Diversidade de processos de aquisição: os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma comosão adquiridos.”.
- 9 -Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os princípios da objetividade, da consistência, da coerência, da inteligibilidade e da equidade e, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão: a) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação; b) Pôr à disposição dos estudantes a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.
- 10 -Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, e a creditação de 2.ª ordem, como, por exemplo, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada não creditada (original).
Artigo 10.º — Processo de creditação
Vigente desde: 18/08/2025
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Em vigor desde 18/08/2025