- 1 -Não é passível de creditação:
- a)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
- 2 -São nulas as creditações:
- a)realizadas no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau ou no âmbito de cursos não conferentes de grau académico quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março, desde que não enquadradas no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Dec. Lei n.º 27/2021, em Redes colaborativas de instituições de ensino superior em consórcio com empregadores.
- b)Que excedam os limites fixados no presente Regulamento.
Artigo 4.º — Formações não passíveis de creditação e nulidade das creditações
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