- 1 -Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
- 2 -A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo máximo de trinta dias contados da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida se não for decidida no prazo de 60 dias após a sua apresentação pelo reclamante.
- 4 -A impugnação judicial apenas pode ter lugar depois de interposta a reclamação referida nos artigos precedente e em face do seu indeferimento expresso ou tácito.
Artigo 10.º — Garantias
Vigente desde: 09/12/2021
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Em vigor desde 09/12/2021