- 1 -São devidos juros de mora à taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março) pelo incumprimento de obrigações de pagamento de taxas.
- 2 -O não pagamento voluntário das taxas que forem devidas, conduzirá à sua cobrança coerciva em processo de execução fiscal.
- 3 -Na hipótese prevista no número anterior, servirá de título à execução a certidão do valor em dívida, extraída do respetivo processo administrativo.
Artigo 9.º — Incumprimento
Vigente desde: 09/12/2021
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Em vigor desde 09/12/2021