- 1 -A apreciação do cumprimento dos critérios e condições regulamentares cujo preenchimento é necessário para a concessão dos benefícios fiscais, é realizada pelas unidades orgânicas que vierem a ser designadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A inobservância ou cessação dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito aos benefícios fiscais consagrados no presente regulamento, posteriormente à concessão dos mesmos, determina a sua caducidade e a exigibilidade dos montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido ou renovado.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação, em respeito do artigo 45.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º, ambos da Lei Geral Tributária.
Artigo 14.º — Verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais
Vigente desde: 21/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2022