Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Castro Marim
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) e, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, do n.º 2 do artigo 16.º e n.os 22 e 23 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Âmbito de aplicação
Reconhecimento
Os benefícios fiscais previstos no presente regulamento são dependentes de reconhecimento pela Câmara Municipal, emergindo da sua iniciativa, salvo quando o presente regulamento dispuser que a sua atribuição depende da iniciativa dos interessados.
Requisito geral para a atribuição dos benefícios fiscais
Podem usufruir dos benefícios fiscais previstos no presente Regulamento as pessoas singulares e coletivas que, à data da constituição do direito aos benefícios fiscais, tenham a situação devidamente regularizada relativamente a dívidas ao Município de Castro Marim, em condições análogas às previstas no artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Audição das freguesias
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, e relativamente à concessão de benefícios fiscais exclusivamente em sede de IMI, promover-se-á a audição das freguesias até à aprovação do presente regulamento em Assembleia Municipal, sendo informadas anualmente quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa para a sua atribuição.
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente, na sua redação atual:
de 1 de julho;
Habitação permanente dos residentes em Castro Marim
Redução da taxa de IMI para Habitação Própria e Permanente
(ver documento original)
redTaxa (em%) = redIMI/IMItg x 100
em que:
redTaxa (em%) - redução (em %) a aplicar à taxa geral, fixada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI, para efeitos de aplicação do presente artigo;
redimi - redução máxima do IMI, determinada nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do presente artigo;
IMItg - IMI calculado por aplicação da taxa fixada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º
do CIMI.
VPTis = redIMI/IMItg x VPTnif
em que:
VPTis - VPT isento por sujeito passivo;
redIMI = redução máxima do IMI, determinada nos termos do n.º 1, 2 e 5 do presente artigo;
IMItg= IMI calculado por aplicação da taxa fixada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º
do CIMI;
VPTnif - Nas situações de contitularidade, o Valor Patrimonial Tributário é determinado por sujeito passivo, correspondendo o seu valor proporcionalmente à sua quota-parte no prédio.
Redução de IMI para Famílias com Dependentes
do CIMI.
(ver documento original)
VPTis = redIMIdep/IMItp xx VPTnif
em que:
VPTis - VPT isento por sujeito passivo redIMIdep = redução da coleta do IMI, determinada nos termos dos n.º 1 e 3 do presente artigo;
IMItp= IMI calculado por aplicação da taxa fixada para o prédio, nos termos do artigo 8.º (redução de taxa para habitação própria e permanente);
VPTnif - Nas situações de contitularidade, o Valor Patrimonial Tributário é determinado por sujeito passivo, correspondendo o seu valor proporcionalmente à sua quota-parte no prédio.
Incentivo à fixação de residência no concelho
Incentivo ao arrendamento habitacional
Tecido Empresarial Local - Incentivo em sede de Derrama
Princípios gerais
Verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais
Cessação dos pressupostos dos benefícios fiscais por declaração dos interessados
Nas situações em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito aos benefícios fiscais previstos no presente regulamento, os beneficiários devem declarar esse facto, no prazo de 30 (trinta) dias, à Câmara Municipal de Castro Marim e ao Serviço de Finanças de Castro Marim, para promoção dos consequentes atos tributários de liquidação.
Direito de audição
Nas situações de indeferimento do pedido de reconhecimento de benefícios fiscais, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
Decisão
Finda a instrução do procedimento, e sempre que haja lugar a um ato de reconhecimento de benefícios fiscais, nos termos do artigo 3.º do presente regulamento, é elaborada pelos serviços da Câmara Municipal uma proposta de deliberação, devidamente acompanhada de estimativa financeira do valor dos benefícios fiscais a conceder.
Iniciativa oficiosa
São de reconhecimento oficioso e dependentes da iniciativa da Câmara Municipal, os seguintes benefícios fiscais:
Instrução - redução da taxa de IMI para Habitação Própria e Permanente
Instrução - redução de IMI para Famílias com Dependentes
do CIMI, deve identificar, até à data limite de 30 de outubro de cada ano, e de entre aqueles que sejam considerados como habitação permanente dos residentes em Castro Marim nos termos do artigo 19.º do presente regulamento, os prédios cujos sujeitos passivos de IMI, sejam parte integrante de famílias com dependentes.
Instrução - isenção ou taxa reduzida de Derrama
Iniciativa dos interessados
Dependem da iniciativa dos interessados, e mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, no sítio da internet do Município de Castro Marim ou nos serviços de atendimento da Câmara Municipal, os seguintes benefícios fiscais:
Instrução - Incentivo em IMT à fixação de residência no concelho
Instrução - Incentivo ao arrendamento habitacional
Instrução - isenção ou taxa reduzida de Derrama aplicável a sujeitos passivos com projetos de investimento com sustentabilidade ambiental
Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
Incumprimento de pressupostos dos benefícios fiscais
Fiscalização
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, no seguimento de informação prestada pelos serviços municipais, com observância da legislação em vigor.
Divulgação dos benefícios fiscais concedidos
Disposição transitória
Podem beneficiar dos apoios concedidos nos termos do presente Regulamentos todos os que tenham beneficiado de anteriores isenções concedidas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do regime anteriormente previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do RFALEI, na redação anterior a Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.
Disposição revogatória
Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e quaisquer atos que contrariem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República e será publicado por edital e no sítio da Internet do Município de Castro Marim em www.cm-castromarim.pt.
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