- 1 -O pedido de isenção ou redução da taxa de Derrama, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento deve ser apresentado pelos interessados até 30 de setembro de cada ano, devendo conter os seguintes elementos:
- a)A identificação civil do requerente;
- b)O consentimento, para acesso pelos serviços do município, aos respetivos dados ou cópia de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada;
- c)A identificação dos prédios localizados no concelho de Castro Marim, que foram objeto de investimento com enfoque na sustentabilidade ambiental;
- d)Documentos emitidos por entidades competentes, comprovativos da classificação ou certificação nos domínios da eficiência hídrica ou da produção biológica.
- 2 -A unidade orgânica que promover o tratamento da informação relativa à derrama e disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira ao abrigo do artigo 19.º do RFALEI, deve apresentar uma estimativa da despesa fiscal decorrente da eventual aplicação do benefício fiscal em apreço, que deve ser parte integrante da proposta anual de deliberação das taxas de derrama.
- 3 -A fruição do benefício fiscal previsto no presente artigo depende, exclusivamente, do adequado cumprimento das normas declarativas em sede de IRC, designadamente quanto ao correto preenchimento da declaração periódica de rendimentos, prevista no artigo 120.º do CIRC.
Artigo 25.º — Instrução - isenção ou taxa reduzida de Derrama aplicável a sujeitos passivos com projetos de investimento com sustentabilidade ambiental
Vigente desde: 21/10/2022
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Em vigor desde 21/10/2022