- 1 -A inobservância dos pressupostos de que dependeu o reconhecimento do direito aos benefícios fiscais consagrados no presente regulamento, posteriormente à concessão dos mesmos e por motivo imputável aos interessados, determina a sua revisão ou caducidade e a exigibilidade do imposto que seria devido, caso aquele direito não tivesse sido reconhecido.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.
- 3 -Consideram-se situações de incumprimento de pressupostos dos benefícios fiscais, designadamente, as seguintes situações:
- a)Alteração do domicílio fiscal dos sujeitos passivos abrangidos pelos artigos 7.º, 8.º e 9.º do presente regulamento, para prédio diferente daquele que haja sido classificado de habitação permanente em 31 de dezembro do ano a que respeita a concessão do benefício fiscal;
- b)Alteração superveniente da composição do agregado familiar, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 9.º e na alínea c) do n.º 7 do artigo 10.º, ambos do presente regulamento;
- c)Nas situações previstas no artigo 11.º do presente regulamento, os pressupostos de caducidade previstos no n.º 7 do artigo 11.º do CIMT.
Artigo 27.º — Incumprimento de pressupostos dos benefícios fiscais
Vigente desde: 21/10/2022
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Em vigor desde 21/10/2022