- 1 -Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo EOE podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 2 -Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, aplicando-se todos os deveres a que estão sujeitos os profissionais estabelecidos em Portugal, designadamente para efeitos disciplinares, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
- 3 -O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 4 -Nos termos do n.º 1 do presente artigo, entende-se como ocasional e esporádica a livre prestação de serviços que é realizada uma única vez em território nacional, com ato absolutamente detalhado e com evidenciação de contrato num período não superior a seis meses e com uma prestação de serviços ocasional, aquela que não envolva complexidade elevada e valores da prestação evidenciados em contrato não superiores a cem mil euros (€ 100.000,00) para trabalhos de conceção, controlo, estudos ou consultorias e não superiores a um milhão de euros (€ 1.000.000,00) para trabalhos de execução ou implementação.
- 5 -A análise das declarações e demais documentação apresentada pelos prestadores de serviços mencionados nos números anteriores cabe ao Conselho de Admissão e Qualificação, cuja aprovação fica a cargo do Conselho Diretivo Nacional.
- 6 -Os encargos referentes ao reconhecimento como livre prestação de serviços encontram-se estabelecidos no Regulamento de Quotas e respetiva Isenção.
Artigo 10.º — Livre prestação de serviços
Vigente desde: 30/08/2024
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