Aprova o Regulamento de Admissão e Qualificação da Ordem dos Engenheiros.
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto:
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se à admissão como membro da Ordem dos Engenheiros adiante abreviadamente designada por Ordem, em qualquer categoria, à exceção de membros que se inscrevem na Ordem como membro efetivo do primeiro ano, que são objeto de Regulamento próprio, denominado Regulamento do Primeiro Ano como Membro Efetivo.
Categorias de membros
Inscrição como membro
Instrução da admissão
Os processos de admissão a membro da Ordem nas diversas categorias são instruídos pelos Conselhos Diretivos Regionais e remetidos aos órgãos nacionais, salvo nos casos em que o EOE ou os Regulamentos disponham de modo diferente.
Membro efetivo
Condicionantes de admissão como membro efetivo
Inscrição
Direito de estabelecimento
Livre prestação de serviços
Nacionais de países terceiros
Membros efetivos
Membros honorários
Membros Estudantes
Membros correspondentes
Engenheiros de nível 1 e de nível 2
Passagem de nível 1 a nível 2
Atribuição
A qualificação profissional de engenheiro de nível 1 e de engenheiro de nível 2 é atribuída pelo Conselho Diretivo Nacional.
Níveis de qualificação
Para além da Especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado Colégio, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes níveis de qualificação:
Engenheiro sénior
Engenheiro conselheiro
Atribuição
Compete ao Conselho Diretivo Nacional atribuir os níveis de qualificação profissional de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro.
Sentido da decisão e audiência prévia
Diplomas
Os níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro serão certificados por meio de diploma, no qual constará que ao membro da Ordem foi reconhecido mérito correspondente ao nível de qualificação atribuído.
Recurso
Das decisões do Conselho Diretivo Nacional cabe recurso, no âmbito da Ordem, para o Conselho de Supervisão, nos termos da alínea e) do n.º 10 do artigo 40.º-A do EOE.
Encargos
Os encargos relativos aos pedidos e procedimentos previstos no presente Regulamento encontram-se estabelecidos no Regulamento de Quotas e respetiva Isenção.
Delegação de poderes
O Conselho de Admissão e Qualificação pode delegar no seu Presidente as seguintes competências:
Processos oficiais de acreditação dos cursos que dão acesso à profissão e procedimentos
Avaliação facultativa de cursos que dão acesso à profissão
A Ordem, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do EOE, participa em processos de avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, ou em outros promovidos por entidades nacionais ou estrangeiras, pelo que, nestes termos, tem a acreditação por parte da European Network for Accreditation of Engineering Education (ENAEE) para outorgar o reconhecimento de qualidade a cursos de engenharia, através do certificado internacional EUR-ACE® (European Acredited Engineer), nos seguintes termos:
1) Por solicitação de escolas do ensino superior de Portugal, nos seguintes moldes:
2) Por solicitação de escolas do ensino superior estrangeiras, em exclusivo nos Países onde se detenham protocolos de reciprocidade que o prevejam, e de forma avulsa, nos seguintes moldes:
Formação contínua do engenheiro
Sistema de Valorização Profissional dos engenheiros
Cabe à Ordem, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do EOE, contribuir para a estruturação e valorização da carreira dos engenheiros, através de:
1) Atribuição de níveis de membro efetivo - nível 1 e nível 2, nos termos do presente Regulamento;
2) Atribuição de níveis de qualificação de engenheiro sénior e conselheiro, nos termos do presente Regulamento;
3) Atribuição do título de especialista, de acordo com o Regulamento das Especializações;
4) Reconhecimento com a atribuição de prémios profissionais em gala trienal a realizar especificamente para o efeito;
5) Reconhecimento e homenagens previstos no EOE e no Regulamento, Insígnias e Galardões e Protocolo.
6) Curriculum Vitae certificado pela Ordem.
7) Estabelecimento do Plano Estratégico da Profissão de Engenheiro (PEPE), congregando:
a) Atos de engenharia, descritos no Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros;
b) Graduação de atos de engenharia, descritos no Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros;
c) Sistema de Valorização Profissional do Engenheiro (VALORe) aprovado pelo Conselho Diretivo Nacional e de adesão facultativa dos membros, assegurando créditos por:
i) Formação de base (nível 1 e nível 2).
ii) Experiência profissional:
(1) Continuada;
(2) Detalhada através de declaração de exercício profissional e incluída no Curriculum Vitae certificado pela Ordem;
(3) Histórico disciplinar.
iii) Formação contínua e outras ações técnicas.
iv) Gestão e promoção da engenharia, enquanto engenheiro.
v) Notoriedade pública e social do engenheiro.
vi) Interação e compromisso com a Ordem.
Aplicação no tempo
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento n.º 189/2017 (Regulamento de Admissão e Qualificação), publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 74 - 13 de abril de 2017.
Casos omissos
Os casos omissos neste Regulamento são decididos pelo Conselho Diretivo Nacional.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
20 de junho de 2024. - O Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes da Ordem dos Engenheiros, Carlos Alberto Mineiro Aires.
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