- 1 -Os níveis 1 e 2 destinam-se a graduar os membros efetivos na admissão à Ordem, permitindo-lhe um acesso diferenciado ao exercício da profissão após ingresso com licenciatura ou mestrado, nos seguintes termos:
- a)Engenheiro de nível 1:
- i)Membros admitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento;
- ii)Membros admitidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, sem licenciatura vinculativa à especialidade relativa ao mestrado em causa.
- b)Engenheiro de nível 2:
- i)Membros admitidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, com licenciatura vinculativa à especialidade relativa ao mestrado em causa.
- ii)Membros admitidos ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.
- a)Engenheiro de nível 1:
- 2 -Na admissão, as competências profissionais a atribuir aos engenheiros de nível 1 serão sempre diferenciadas das competências profissionais a atribuir aos engenheiros de nível 2, baseadas no Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros.
- 3 -Anualmente, e a requerimento do interessado, as limitações aos atos profissionais que forem fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, poderão ser revistas pelo Conselho de Admissão e Qualificação, ouvido o Conselho de Colégio da respetiva Especialidade, com base na avaliação da evolução académica e/ou curricular do membro.
Artigo 16.º — Engenheiros de nível 1 e de nível 2
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024