- 1 -O nível de qualificação de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:
- a)Sejam titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível e tenham 15 anos de experiência comprovada em engenharia;
- b)Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior e tendo o nível de qualificação de engenheiro sénior, tenham 20 anos de experiência comprovada em engenharia.
- 2 -No requerimento de atribuição do nível de qualificação, ou em documentos a ele anexos, devem constar os seguintes elementos necessários à apreciação da candidatura, baseados no procedimento de outorga de membro conselheiro em vigor na Ordem:
- a)Preenchimento de formulário de outorga de membro conselheiro;
- b)Tempo de exercício da profissão;
- c)Nível de qualificação na Ordem;
- d)Currículo profissional, nele incluindo atividades culturais e cargos institucionais e associativos;
- e)Informação sobre cursos de pós-graduação e/ou cursos de formação contínua realizados;
- f)Identificação de, pelo menos, 3 membros da Ordem com o título de engenheiro conselheiro, que possam dar referências;
- g)Outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.
- 3 -O Conselho de Admissão e Qualificação, ouvido o Conselho Coordenador dos Colégios, caso considere necessário, poderá exigir a entrega de novos elementos se o considerarem necessário para completa apreciação do mérito do candidato.
- 4 -O currículo apresentado para a candidatura a membro conselheiro deve demonstrar que o candidato se notabilizou na conceção, planeamento, projeto, gestão ou direção de trabalhos de engenharia, ou que assumiu posição de elevada responsabilidade em trabalhos ou organizações de engenharia de grande dimensão ou complexidade, ou, ainda, que revelou invulgar capacidade criativa, de investigação ou de gestão no campo da engenharia, tendo elaborado e publicado trabalhos científicos ou técnicos de relevo na sua área de Especialidade. O currículo deve demonstrar que o candidato possui um relevante nível cultural, sendo valorizado o desempenho de cargos de alto nível de gestão, conselho ou representação de instituições ou associações de engenharia e empresas.
- 5 -As candidaturas a engenheiro conselheiro podem também iniciar-se sob proposta fundamentada do Bastonário, do Conselho Diretivo Nacional ou de um Conselho Diretivo Regional podendo, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, ser dispensada a apresentação do requerimento e as referências mencionados no n.º 2, assim como a apreciação prevista no n.º 3, não se dispensando nunca o currículo mencionado no número anterior.
Artigo 21.º — Engenheiro conselheiro
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024