Os processos de admissão a membro da Ordem nas diversas categorias são instruídos pelos Conselhos Diretivos Regionais e remetidos aos órgãos nacionais, salvo nos casos em que o EOE ou os Regulamentos disponham de modo diferente.
Artigo 5.º — Instrução da admissão
Vigente desde: 30/08/2024
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