- 1 -O pedido de tentativa deve ser formulado por escrito e assinado conjuntamente pelos mediados, sendo o documento digitalizado e enviado para o endereço eletrónico da Entidade Mediadora do Conflito ([email protected]) ou, caso se verifique o disposto no n.º 2 do artigo 9.º, por via postal registada.
- 2 -No caso de o pedido ser apresentado apenas por um dos mediados, a sua aceitação ficará dependente da submissão de uma declaração que comprove a concordância do outro mediado, no próprio requerimento, ou no prazo máximo nos três dias subsequentes, à apresentação do mesmo.
- 3 -O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação completa dos mediados (nome, n.º de identificação civil, n.º de identificação fiscal, domicílio fiscal, estado civil, identificação do representante legal, no caso de se tratar de pessoa coletiva);
- b)Endereço eletrónico;
- c)Contacto telefónico;
- d)Identificação do representante na Comissão de Conciliação
- e)Tipo de contrato
- f)Número do procedimento registado no portal BASE
- g)Preço contratual
- h)Descrição do objeto do conflito.
- 4 -Os mediados poderão enviar juntamente com o pedido toda a documentação que entendam relevante para a conformação do objeto do conflito, não sendo este envio, contudo, obrigatório
- 5 -Caso o pedido se encontre incompleto, ou seja, ininteligível, a Entidade Mediadora do Conflito convidará os mediados a suprir as irregularidades verificadas até um prazo máximo de cinco dias.
- 6 -Não sendo supridas as irregularidades do pedido, no prazo estabelecido pela Entidade Mediadora do Conflito, o pedido será liminarmente rejeitado, nos termos do artigo 15.º, alínea a).
Artigo 11.º — Iniciativa do procedimento
Vigente desde: 19/08/2025
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Em vigor desde 19/08/2025