Regulamento que estabelece o funcionamento da comissão de tentativa de conciliação extrajudicial nos termos do n.º 4 do artigo 25.º-B da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro.
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as condições e requisitos de funcionamento do procedimento de tentativa de conciliação extrajudicial nos termos do n.º 4 do artigo 25.º-B da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:
a) “Conciliação” - o meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes sendo auxiliadas por um mediador imparcial, um representante do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), procuram chegar a um acordo que resolva o conflito que as opõe, podendo o mediador propor soluções para o conflito. b) “Entidade Mediadora do Conflito” - O IMPIC, I. P.
c) “Mediado” - Qualquer das partes envolvidas no procedimento de tentativa de conciliação extrajudicial prevista no presente Regulamento
d) “Mediador” - O presidente do IMPIC, I. P., ou um membro por este designado, que assume as funções de Presidente pelo presidente da Comissão de tentativa de conciliação extrajudicial.
Princípios aplicáveis
O procedimento de resolução de conflitos do IMPIC, I. P. rege-se pelos princípios da celeridade, voluntariedade, confidencialidade, igualdade e imparcialidade, gratuitidade e executoriedade.
Âmbito de aplicação
O procedimento de resolução de conflitos previsto neste Regulamento, abrange, exclusivamente, a conciliação de conflitos resultantes de contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus, em que, durante a respetiva execução, se suscitem litígios que pela sua relevância possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a perda de fundos.
Acesso à tentativa de conciliação
Sem prejuízo dos requisitos formais e materiais de acesso estabelecidos no presente regulamento, o acesso à resolução de conflitos pressupõe a existência de um contrato previsto no artigo anterior, sobre o qual, durante a sua execução, exista um conflito entre as partes, independentemente de se encontrar previsto em tais contratos que o litígio deva ser dirimido pelos tribunais administrativos.
Intervenção do IMPIC, I. P. na resolução de conflitos
Obrigações do mediador
Sem prejuízo dos demais deveres legais e profissionais a que se encontra vinculado, o mediador deverá:
Obrigações dos mediados
Os mediados obrigam-se a:
Representação dos mediados
Cada entidade mediada só se pode fazer representar por um representante legal.
Comunicações no procedimento
Local
Iniciativa do procedimento
Avaliação preliminar do pedido de tentativa de conciliação extrajudicial
Sendo validamente submetido o pedido de tentativa de conciliação extrajudicial, a Entidade Mediadora do Conflito efetuará uma avaliação preliminar no prazo de 10 dias, sendo tal prazo prorrogável por igual período, sempre que forem solicitadas aos mediados informações complementares sobre o objeto do conflito.
Objeto do conflito
Aceitação do pedido de tentativa de conciliação extrajudicial
Recusa do pedido de tentativa de conciliação extrajudicial
Fases do procedimento de resolução do conflito
Sessão de pré-conciliação
Sessão de conciliação
Acordo
Não acordo
No caso de não se chegar a um acordo no final do procedimento, a Entidade Mediadora do Conflito, através do respetivo presidente do IMPIC, I. P., emitirá a declaração de não acordo.
Executoriedade do acordo
O acordo tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, nos ternos da alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil.
Prazo
Suspensão do prazo do procedimento
Suspensão de prazos
Continuidade do procedimento
Termo do procedimento
O procedimento será concluído quando se verifique uma das seguintes condições:
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
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