- 1 -O IMPIC, I. P., é a Entidade Mediadora do Conflito, sendo o procedimento de resolução de conflitos presidido pelo presidente do IMPIC, I. P., ou por um membro qualificado do IMPIC, I. P., designado pelo presidente, que assumirá a função de mediador.
- 2 -O mediador designado fica vinculado ao cumprimento dos princípios do procedimento de resolução de conflitos descritos no artigo 2.º
- 3 -O mediador que, por razões legais, éticas ou deontológicas, considerar ter a sua independência, imparcialidade ou isenção comprometidas, deverá, se já tiver iniciado o procedimento, interrompê-lo e pedir a sua escusa ao Conselho Diretivo do IMPIC, I. P., sendo neste último caso, aplicável o disposto no artigo 25.º
Artigo 5.º — Intervenção do IMPIC, I. P. na resolução de conflitos
Vigente desde: 19/08/2025
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Em vigor desde 19/08/2025