- 1 -A Entidade Gestora procede à leitura real dos instrumentos de medição, por intermédio de agentes devidamente credenciados, com a frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de 6 (seis) meses, exceto quando a entidade gestora utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.
- 2 -O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao instrumento de medição, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 3 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da advertência da suspensão do abastecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a 5 (cinco) dias.
- 4 -Quando, na situação prevista no número anterior, o utilizador não tenha contratado o serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora pode aplicar-lhe uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo contrato de recolha.
- 5 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores a sua página de Internet e um número telefónico para a comunicação de leituras, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 53.º — Leituras
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020