- 1 -Nos períodos em que não haja leitura ou no caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do instrumento de medição, o consumo de água e/ou o volume de águas residuais recolhidos são estimados:
- a)Em função do consumo e ou volume médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
- b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
- c)Em função do consumo e ou volume médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do instrumento de medição.
- 2 -Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do número anterior, a entidade gestora deve apurar os metros cúbicos consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar a estimativa
- 3 -Nos casos em que não se proceda à medição dos volumes de águas residuais recolhidas, estes são calculados da seguinte forma:
- a)Pelo produto de um coeficiente de recolha equivalente a 0,9 (zero virgula nove) do valor de água consumida, quando esteja em causa um utilizador do serviço de abastecimento de água;
- b)Em função do consumo médio dos utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 45.º, o regime referido na alínea b) do número anterior aplica-se também, por determinação da Entidade Gestora, quando o nível de utilização do serviço de abastecimento de água indicie a utilização de captações privativas.
- 5 -Na situação prevista no disposto no número anterior, o utilizador tem o direito de requerer uma vistoria ao local de consumo.
- 6 -Quando seja aplicada a indexação ao consumo de água, não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura no sistema de distribuição predial e que a água proveniente desta não foi drenada ara o sistema público de drenagem;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento de água ou comprovadamente produza águas residuais a partir de origens próprias;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não domésticos prosseguem.
- 7 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao consumo médio apurado nos termos do artigo 55.º
- 8 -Nas situações previstas na línea b) do n.º 6, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com caraterísticas similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior, ou natureza económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.
- 9 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 6, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
Artigo 54.º — Avaliação dos consumos e volumes recolhidos
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020