- 1 -A prestação do serviço de abastecimento de água é titulada por contrato de fornecimento entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a prestação do serviço de recolha de águas residuais é titulada por contrato de recolha entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 3 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
- 4 -Os contratos são elaborados em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à previsão de cláusulas gerais contratuais.
- 5 -No momento da celebração dos contratos são entregues ao utilizador as respetivas cópias.
- 6 -Nas situações que não se encontrem previstas no n.º 3, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito ao utilizador as condições contratuais aplicáveis.
- 7 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Entidade Gestora para a retirada dos instrumentos de medição, caso ainda não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 61.º
- 8 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para o ocupação do imóvel, deve solicitar a celebração de contrato antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 9 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 59.º
- a)Não pode ser recusada a celebração de contrato com base na existência de dívidas emergentes de Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa evitar o pagamento do débito.
- 10 -Pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento e de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e se for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestados junto doas tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 55.º — Contrato de fornecimento e de recolha
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020