- 1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada indicada no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
- 2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 (quinze) dias após aquela comunicação.
- 3 -Não constitui fundamento para a repetição de quaisquer notificações ou diligências da Entidade Gestora a alteração do domicílio convencionado que não tenha sido comunicada nos termos descritos no número anterior.
Artigo 57.º — Domicílio convencionado
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020