- 1 -O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de apresentação do pedido de celebração do contrato, com ressalva das situações de força maior e desde que asseguradas as condições físicas para efetivação da ligação.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se quando o contrato de recolha é simultaneamente celebrado com o contrato de fornecimento.
- 3 -Nos contratos de recolha autónomos considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
- a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir data da ligação do ramal à rede predial, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
- b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
- 4 -A cessação do contrato ocorre por denúncia, nos termos do artigo 61.º, ou por caducidade, nos termos do artigo 62.º
- 5 -Os contratos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 56.º são celebrados com o empreiteiro ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 58.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020