- 1 -A prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais (doravante designados apenas por "serviços de águas") obedecem aos seguintes princípios:
- a)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
- b)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
- c)Princípio da transparência na prestação de serviços;
- d)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
- e)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
- f)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
- g)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
- 2 -A prestação do serviço de águas obedece, ainda, ao princípio do utilizador pagador.
- 3 -A prestação do serviço de saneamento de águas residuais obedece, ainda, aos princípio do poluidor-pagador.
Artigo 9.º — Princípios de gestão
Vigente desde: 13/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2020