- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, é considerada competência setorial um conjunto organizado de saberes complementares ou instrumentais face ao conteúdo funcional da Medicina Dentária, titulada exclusivamente pela OMD, cujo acesso e exercício depende do cumprimento de requisitos legais e regulamentares específicos, exercida no âmbito do artigo 8.º do EOMD, bem como do artigo 34.º da Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro do Parlamento e do Conselho, exclusivamente por quem seja médico dentista com inscrição ativa na OMD.
- 2 -A competência setorial não se confunde com o título de especialista atribuído pela OMD, não lhe está associada a reserva de atividade, nem detém natureza obrigatória para o médico dentista.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 10/12/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2021