- 1 -O abate de um bem cultural ou museológico consiste em retirar definitivamente o objeto do acervo do museu.
- 2 -As situações suscetíveis de originarem abates são:
- a)Alienação;
- b)Deterioração natural ou acidental;
- c)Destruição;
- d)Furto;
- e)Roubo;
- f)Transferência;
- g)Troca/permuta;
- h)Doação.
- 3 -Um objeto museológico só poderá ser abatido, mediante um parecer técnico detalhado elaborado pelo responsável pelo Museu, do qual deverão constar os inconvenientes e vantagens que o mesmo acarreta para o Museu, sendo que, sempre que necessário, poder-se-á recorrer a especialistas na área.
- 4 -O abate exige o acordo de todas as partes que tenham contribuído para a aquisição inicial. Se a aquisição inicial estiver sujeita a restrições obrigatórias, estas devem ser respeitadas.
- 5 -O abate é sempre a última medida a adotar, visto que, este tipo de procedimento obriga a relatórios detalhados de todas as decisões e devem ser conservados junto da documentação que a ela diz respeito, incluindo dossiers fotográficos sempre que possível.
Artigo 17.º — Abate
Vigente desde: 21/10/2022
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Em vigor desde 21/10/2022