- 1 -O registo de visitantes tem como objetivo o conhecimento dos públicos que visitam o PO.RO.S.
- 2 -O registo é feito de forma informatizada na receção.
- 3 -O posterior tratamento informático e estatístico servirá para o registo dos tipos de públicos, análise e avaliação dos mesmos, possibilitando a realização de estudos sobre esta matéria.
Artigo 23.º — Registo de Visitantes
Vigente desde: 21/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2022