- 1 -O cálculo das compensações financeiras devidas aos Operadores pela redução tarifária e aumento da oferta de serviço é efetuado pela CIM do Cávado, de acordo com as regras previstas no Anexo IV do presente Regulamento e com base na informação disponibilizada pelos Operadores.
- 2 -O pagamento das compensações financeiras aos Operadores é feito com uma periodicidade mensal, tendo por base a informação prestada pelos Operadores nos termos do Anexo III do presente Regulamento.
- 3 -O pagamento de compensações previstas na presente cláusula é feito por transferência bancária para conta a indicar pelo Operador, com periodicidade mensal e nos termos constantes do Anexo III ao presente Regulamento.
- 4 -Para efeitos de pagamento, os Operadores devem remeter à CIM do Cávado informação relativa à respetiva situação contributiva na Administração Tributária e na Segurança Social.
Artigo 15.º — Cálculo do Pagamento
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023