- 1 -Incumbe aos Operadores a divulgação da campanha de desconto promocional associado ao «PART» aplicável na CIM do Cávado, prevista no presente Regulamento, em todos os locais de venda ao público, nas principais paragens e nos respetivos sítios da Internet, acompanhada da indicação inequívoca da percentagem de redução sobre a tarifa, do valor das tarifas antes e depois da promoção, da data de início, do período de duração da promoção e das condições da sua aplicação, conforme Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, e, em conformidade com as orientações fornecidas pela CIM do Cávado, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da CIM do Cávado.
- 2 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os Operadores devem assegurar o tratamento e resposta célere a todas as reclamações recebidas relativamente ao desconto promocional ao «PART», devendo dar conhecimento das mesmas à CIM do Cávado.
Artigo 18.º — Informação ao público
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023