O presente Regulamento e respetivos Anexos, podem ser revistos, entre outras situações, sempre que se conclua pela necessidade da respetiva reformulação, tendo em vista a atribuição da adequada compensação financeira aos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros, bem como a reformulação do valor do desconto a atribuir ao passageiro.
Artigo 20.º — Revisão do Presente Regulamento
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023