- 1 -A Comissão Eleitoral Nacional é constituída pelo Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes e pelos Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais, ou pelos seus legais substitutos.
- 2 -Preside à Comissão Eleitoral Nacional o Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes ou, na ausência deste, o Presidente da Mesa da Assembleia Regional com o número de cédula profissional mais baixa.
- 3 -As deliberações da Comissão Eleitoral Nacional requerem o voto favorável da maioria do número legal dos seus membros, tendo o respetivo Presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 4 -Compete à Comissão Eleitoral Nacional coordenar o processo eleitoral dos órgãos nacionais da Ordem de membros elegíveis para:
- a)Bastonário e Vice-Presidentes;
- b)Assembleia de Representantes;
- c)Conselho de Supervisão;
- d)Conselho Fiscal Nacional;
- e)Conselho Jurisdicional;
- f)Conselho de Admissão e Qualificação, por Especialidade;
- g)Os cargos a eleger em listas de âmbito nacional para os candidatos a Presidente e dois Vogais de cada Conselho de Colégio de Especialidade reconhecida pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, com indicação do Presidente, de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º-A, ambos do presente Regulamento;
- h)Comissões de Especialização.
- 5 -A coordenação referida no número anterior inclui, nomeadamente, a competência para:
- a)Verificar a regularidade das listas e admitir as respetivas candidaturas;
- b)Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;
- c)Assegurar a pessoalidade e o secretismo do voto;
- d)Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições para os órgãos referidos no número anterior e proclamar as listas vencedoras.
- 6 -A Comissão Eleitoral Nacional entra em funções no dia em que for divulgada pelo Bastonário a data marcada para as eleições e cessa-as com a proclamação das listas vencedoras.
Artigo 10.º — Comissão Eleitoral Nacional
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024