- 1 -A convocação das assembleias eleitorais é da competência das respetivas Mesas das Assembleias Regionais.
- 2 -A convocação deve ser feita até 60 dias ou 45 dias antes da data marcada, consoante se trate de eleições ordinárias ou extraordinárias, por meio de convocatórias inseridas no portal eletrónico da Ordem, afixadas nos locais de estilo nas Sedes das Regiões e das Delegações Distritais e, eventualmente, por meio de anúncio nas publicações da Ordem, neste último caso sem sujeição àquele prazo.
- 3 -Havendo lugar a segundo sufrágio, nos termos do artigo 49.º, a convocação das respetivas assembleias eleitorais deve ser feita até 25 dias antes da data marcada para o segundo sufrágio.
- 4 -Havendo lugar a nova votação, nos termos do artigo 48.º, a convocação das respetivas assembleias eleitorais deve ser feita até 40 dias antes da sua realização.
- 5 -As Mesas das Assembleias Regionais enviam à Comissão Eleitoral Nacional o texto das convocatórias referidas nos números anteriores, para efeitos de afixação nos locais de estilo da Sede Nacional da Ordem.
- 6 -A convocatória pode conter informações sobre a organização do processo eleitoral.
Artigo 15.º — Convocação das assembleias eleitorais
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024