- 1 -Durante o período de campanha eleitoral, a Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais promovem, nos respetivos níveis, as diligências necessárias para assegurar a igualdade de tratamento de todas as listas admitidas a sufrágio.
- 2 -Os programas das listas são divulgados no portal eletrónico da Ordem.
- 3 -As listas admitidas a sufrágio não podem utilizar quaisquer meios, tecnológicos ou outros, que sejam suscetíveis de confundir a candidatura com a própria Ordem, designadamente direcionando propaganda que possa ser considerada como sendo informação institucional da Ordem, o que obriga à comunicação por parte da Comissão Eleitoral Nacional ou das Mesas das Assembleias Regionais ao órgão disciplinar correspondente.
- 4 -Os meios de comunicação da Ordem podem ser utilizados para divulgação de mensagens das candidaturas, em condições definidas pela Comissão Eleitoral Nacional.
Artigo 28.º — Igualdade de oportunidades
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024