- 1 -Por forma a garantir a indispensável uniformidade na aplicação da comparticipação, antes do início da campanha eleitoral o Conselho Diretivo Nacional divulga os critérios orientadores da respetiva utilização.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os documentos comprovativos das despesas suportadas com a comparticipação são obrigatoriamente emitidos em nome da Ordem dos Engenheiros, deles devendo constar o Número de Identificação Fiscal desta.
- 3 -Em caso de dúvidas quanto à aplicação dos critérios referidos no n.º 1 do presente artigo, os Mandatários das candidaturas devem submeter os pedidos de esclarecimentos à Comissão Eleitoral Nacional ou ao Presidente da Mesa da Assembleia Regional, consoante os casos, que decidirão e de cuja decisão não cabe recurso.
- 4 -No respeito pelas competências de cada órgão, e por forma a assegurar a uniformidade na aplicação da comparticipação, antes de proferir a decisão referida no número anterior a Comissão Eleitoral Nacional e o Presidente da Mesa da Assembleia Regional promoverão uma consulta mútua.
Artigo 31.º — Critérios orientadores para a aplicação das verbas da comparticipação
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024