- 1 -O voto é pessoal, não sendo admitido o voto por procuração.
- 2 -O voto é sempre exercido eletronicamente:
- a)Por meios remotos, até à data das eleições;
- b)Presencialmente, de forma eletrónica, na data estabelecida para as eleições.
- 3 -As formas de votação eletrónica devem garantir a autenticação do eleitor, a confidencialidade, a integridade do voto e a sua auditabilidade.
- 4 -O exercício do voto eletrónico fica automaticamente registado e arquivado na plataforma de votação e é confirmado através da emissão, também automática, de um relatório de receção do voto, com a identificação do votante e a respetiva data e hora de votação, impedindo o membro eleitor de votar por mais de uma vez.
- 5 -Sem prejuízo das competências das Mesas das Assembleias Regionais, as Comissões de Fiscalização, no âmbito das suas competências, podem verificar o cumprimento do disposto no presente artigo.
- 6 -Os procedimentos técnicos de votação eletrónica são desenvolvidos e garantidos por entidade externa, credenciada e certificada para o efeito, a quem são transmitidos, pelos órgãos da Ordem, os dados e as informações relativos aos membros eleitores, na medida do estritamente necessário para o efeito e assegurando sempre o respeito pela legislação relativa à proteção e tratamento de dados pessoais.
Artigo 34.º — Modo de votação
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024