- 1 -Até 3 dias antes da data marcada para início da votação eletrónica para as eleições, de acordo com o n.º 1 do artigo 39.º, são enviados aos membros eleitores, em relação aos sufrágios para os quais tenham capacidade eleitoral ativa, os documentos e instruções necessários para o exercício do voto eletrónico, incluindo o acesso a um código de votação (PIN) confidencial, em ordem a permitir o acesso a todos os boletins de voto disponibilizados na página de votação eletrónica, com acesso reservado no portal da Ordem.
- 2 -No caso de haver a um segundo sufrágio, nos termos do artigo 49.º, ou a nova votação, nos termos do artigo 48.º, o envio dos documentos e instruções necessários para o exercício do voto eletrónico tem lugar até 3 dias antes da data marcada para início da votação eletrónica, de acordo com o n.º 4 do artigo 39.º
- 3 -Em caso de não receção, extravio ou perda dos documentos e instruções, os membros eleitores podem obter novo código de votação (PIN), que anula automaticamente o anterior.
- 4 -A obtenção do novo código de votação (PIN) é realizada pelo membro eleitor através de preenchimento na plataforma eletrónica de votação com número de Cédula Profissional, data de nascimento e número de identificação do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, sendo o referido PIN enviado por SMS, para o número de telemóvel que tiver registado na base de dados da Ordem à data da publicação dos cadernos eleitorais.
- 5 -Na eventualidade do membro eleitor não dispor de um número de telemóvel registado na base de dados da Ordem, pode solicitar a sua inclusão naquela, através de:
- a)Envio de email, a partir do endereço eletrónico que tiver registado na base de dados da Ordem, para os serviços de secretaria da Região respetiva, a indicar o número de telemóvel que pretende adicionar;
- b)Presencialmente, através do preenchimento de um formulário próprio disponibilizado pelos respetivos serviços de secretaria da Região respetiva, nas situações em que não se encontra registado qualquer número de telemóvel, de forma que esse número indicado lhe permita a obtenção do novo código de votação (PIN).
- 6 -Na sequência dos procedimentos referidos no número anterior, os serviços de secretaria da Região respetiva procedem à notificação da entidade externa referida no n.º 6 do artigo 34.º, para efeito de atualização do número de telemóvel e, logo que tal se encontre concretizado, informam o membro eleitor de que poderá desde logo proceder à obtenção do novo código de votação (PIN), nos termos do disposto no n.º 4.
- 7 -O novo código de votação (PIN) gera, de forma automática, o cancelamento daquele que lhe havia sido anteriormente enviado.
Artigo 38.º — Envio de documentação para votação
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024